MP 2.200-2: o que ela diz e por que você precisa conhecer

Entenda o que ficou definido, lá atrás, em 2001, com a instituição da MP 2.200-2 e como está hoje a validade jurídica de assinaturas digitais e eletrônicas.

Por Assinafy 03 de Setembro de 2025 - Atualizado em 03 de Setembro de 2025 5 min. de leitura
Pessoa assinando digitalmente documentos importantes com uma caneta eletrônica, simbolizando assinatura digital, assinatura eletrônica e segurança digital na era moderna.

A MP 2.200-2 de 2001 antecede a Lei da Assinatura Digital (14.063/2020), mas ambas contribuem para a garantia de validade jurídica de assinaturas feitas à distância, inclusive eletrônicas.

Enquanto a Medida Provisória, por exemplo, institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) como autoridade certificadora e torna juridicamente válidas as assinaturas feitas com certificado digital, mas sem impedir outros meios de comprovação, a legislação criada quase 20 anos depois classifica formalmente a assinatura eletrônica em três níveis e aponta quando usar cada um.

E, seguindo tanto uma quanto a outra normativa, quem adota a opção de fazer assinaturas remotamente garante muito mais praticidade e menos burocracia em diversos processos, enquanto, por outro lado, quem opta por seguir o método tradicional, pode estar gastando recursos valiosos, como tempo e dinheiro, à toa.

Continue lendo este artigo para entender tudo sobre a MP 2.002-2/2001, seu vínculo com a Lei 14.063/2020, detalhes importantes e mais!

O que é a MP 2.200-2?

A MP 2.200-2 é uma Medida Provisória, publicada em 2001, que continua válida até hoje e reconhece a validade jurídica de documentos assinados eletronicamente.

Essa MP, inclusive, deu origem à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que tem o papel de emitir e gerir os certificados digitais usados para alguns tipos de assinaturas digitais, mas também reforça a existência de outros caminhos igualmente legais para registros online.

Atualmente, ela convive em harmonia com a Lei 14.063/2020 ou Lei da Assinatura Digital que, por sua vez, entre outras coisas, classifica e organiza especificamente os níveis de assinatura eletrônica juridicamente válidos e os contextos de uso de cada alternativa.

O que diz a MP 2.200-2 sobre assinatura eletrônica?

A MP 2.200-2 reconhece que um documento com assinatura eletrônica pode ter validade jurídica, mesmo se tal assinatura for realizada sem o uso de um certificado digital, mas desde que haja comprovação da identidade dos assinantes, que o conteúdo não possa ser adulterado e que as partes concordem com o formato.

Art.10 § 2o  — O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento

Ou seja, o certificado da ICP-Brasil que consta na legislação brasileira é, de fato, uma forma de se garantir validade jurídica de documentos assinados online, mas não a única.

Na prática, portanto, plataformas e soluções que utilizam autenticação por e-mail, SMS, biometria ou código de acesso também podem ser juridicamente válidas, desde que sigam alguns critérios de segurança e integridade.

A Lei 14.063/2020 detalha melhor.

Como funciona a assinatura eletrônica no Brasil, segundo a Lei 14.063/2020?

A Lei da Assinatura Digital formalizou quais meios eletrônicos podem ser usados para comprovar autoria e integridade de documentos assinados à distância e passou a reconhecer, formalmente, três tipos de assinatura eletrônica no Brasil: a simples, a avançada e a qualificada.

Cada formato tem um nível de segurança específico, e suas aplicações também diferem.

Assinatura eletrônica simples

  • Como funciona: existe quando o signatário pode ser identificado e vinculado ao documento assinado (usando login e senha, código via e-mail ou clicando em “concordo”)
  • Quando usar: documentos simples, como aceite de termos, formulários ou comunicações internas
  • Observações importantes: não exige autenticação adicional nem comprovação reforçada da integridade do conteúdo
  • Validade jurídica: sim, mas mais frágil do que as outras duas opções

Assinatura eletrônica avançada

  • Como funciona: exige mecanismos adicionais de autenticação, como dois fatore, biometria, geolocalização ou uso do endereço de IP para rastrear e registrar de onde partiu a assinatura
  • Quando usar: acordos de confidencialidade, transações imobiliárias, contratos de aluguel ou de trabalho, operações financeiras em que não há exigência do formato qualificado etc.
  • Observações importantes: deve acontecer através de uma solução que registre alterações e garanta integridade do documento após a assinatura
  • Validade jurídica: existe validade jurídica quando a assinatura é realizada via plataforma avançada, mesmo sem certificado digital

Assinatura eletrônica qualificada

  • Como funciona: exige uso de certificado digital
  • Quando usar: quando é exigida por Lei (obrigatória), como para emissão de Notas Fiscais, uso do eSocial ou em atos de fé pública
  • Observações importantes: difere da avançada porque depende obrigatoriamente de certificado ICP-Brasil
  • Validade jurídica: sim

Finalmente, você vai gostar de saber

Embora a assinatura eletrônica qualificada tenha um padrão máximo de segurança e a presunção legal mais forte, ela tem sido adotada única e exclusivamente se há obrigatoriedade, afinal, a opção avançada traz características similares, mas exige menos das partes.

Cada vez mais reconhecida como eficiente, segura e equilibrada, a assinatura eletrônica avançada de documentos de todos os tipos vem ganhando espaço entre pessoas físicas e jurídicas ao redor de todo o país.

E quem usa, garante agilidade e tranquilidade nas transações do dia a dia, além da redução de custos, ou melhor, do custo zero em alguns casos, como no uso da plataforma avançada de assinaturas eletrônicas da Assinafy.

Experimente!

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